ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2584176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10428
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 E 409 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA OFENSA AOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 83 DO STJ. EXAME DA RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 408 e 409 do Código Civil e não foi alegado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, está fixada no sentido de que é admissível a redução judicial da cláusula penal pactuada pelas partes em contrato, quando demonstrado o excesso do valor arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da equidade.
3. In casu, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato firmado entre as partes e examinando o acervo fático-probatório juntado aos autos concluiu que: a) a despeito de ser incontroversa a infração que acarretou a aplicação da multa, o valor dessa é evidentemente excessivo; b) o montante da pena pecuniária estabelecida, dada a gravidade da conduta imputada e o porte da empresa penalizada, é manifestamente desproporcional; e c) a instalação de pontos de rede sem pretérita aprovação da concessionária, único fundamento para a imposição da multa, não causou prejuízo concreto a essa. A Inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo interno para não conhecer do recurso especial (fls. 668-674).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de
[trecho intermediário suprimido]
de ensino, nos casos de cancelamento da matrícula, porquanto, "pelo simples fato de ter criado uma expectativa à instituição de ensino, preenchido uma vaga que poderia ser utilizada por outra pessoa, criou-se uma responsabilidade ao consumidor, portanto, há o dever de pagamento da cláusula penal, desde que proporcional. Acrescentou que "vários serviços referentes aos procedimentos inicias do estabelecimento de ensino, a partir da assinatura do contrato, foram prestados, mesmo que de forma indireta".
2. A análise dos fundamentos do Recurso Especial para entender pela desproporcionalidade da cláusula penal exige o reexame probatório dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.362.554/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.