DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBA LOCAÇÃO … — AREsp AREsp 2583705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 280/281): RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR A AÇÃO MANDAMENTAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - REEXAME DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 1 - Quando a impetração do mandado de segurança se volta contra o ato de inscrição de dívida ativa para discutir a própria constituição (lançamento), deve ter como dies a quo a ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário.
Resultado indicado
280/281): RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR A AÇÃO MANDAMENTAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - REEXAME DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 280/281):
RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR A AÇÃO MANDAMENTAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - REEXAME DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Quando a impetração do mandado de segurança se volta contra o ato de inscrição de dívida ativa para discutir a própria constituição (lançamento), deve ter como dies a quo a ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário.
2 - Sem prova pré-constituída do direito (que deve revestir-se de liquidez e certeza), inexiste tutela mandamental a assegurar, pois que, por natureza, o mandamus não comporta dilação probatória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 307/313).
A parte recorrente alega contrariedade ao art. 4º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), uma vez que a venda de ativo imobilizado não configuraria hipótese de incidência de ICMS, por não se tratar de operação habitual da empresa.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 451/460).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por CBA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, ora agravante, contra ato do Estado de Mato Grosso, visando à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ao debater a questão, assim decidiu (fls. 282/284):
Quanto ao mérito, observa-se dos autos que o apelante não produziu prova pré-constituída necessária para a suspensão da Certidão de Dívida Ativa com o intuito de proceder com o financiamento de bem móvel, conforme alegado.
Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009 sobre os requisitos necessários e suficientes para que se possa obter êxito na pretensão deduzida em mandado de segurança, quais sejam: a existência de um direito líquido e certo ameaçado ou violado em decorrência da prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica investida no exercício de
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.