DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2583687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- 105, "a" e "c", da CF, a recorrente alega violação Dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12932, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 203 do STJ (fls. 1838-1843).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1611):
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - ARESTO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - INOMINADO DANOS MORAIS REDUZIDO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM A CONDENAÇÃO DA IES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR - ALEGADA CONTRARIEDADE COM JULGADOS DANOS MORAIS DESTA CORTE ESTADUAL - IRRELEVÂNCIA - HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA A RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ" ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE - AÇÃO COLETIVA SENTENCIADA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 60 DO STJ E 589 DO STF - AÇÃO IMPROCEDENTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1683).
No recurso especial (fls. 1726-1734), fundamentado no art. 105, "a" e "c", da CF, a recorrente alega violação Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
No agravo (fls. 1859-1868), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1875-1881).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A parte recorrente recorrente apresentou reclamação perante o Juízo a quo contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Turma Recursal), a qual foi desprovida (fl. 1608-1625).
Na sequência, interpôs Recurso Especial (fls. 1726-1734) em contra a referida decisão. Desse modo, nota-se que pretende, por vias transversas, a revisão da decisão proferida por órgão de segundo grau de Juizado Especial, o que encontra óbice na Súmula n. 203/STJ.
Com efeito, o art. 105, III, da CF é expresso quanto às hipóteses de cabimento do referido recurso especial.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal e constitucional, o recurso em questão não merece conhecimento. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível proferido em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.168/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO RECURSAL COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.
1. Nos termos da Súmula n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.