DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2583530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.716/1.737), negando provimento ao recurso da acusação e dando parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para diminuir a pena fixada, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 1.814/1.822), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da violação do art.
- 619 do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da questão posta no segundo recurso de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0017066-68.2014.8.22.050 (fls. 1.716/1.737), negando provimento ao recurso da acusação e dando parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para diminuir a pena fixada, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 29 do CP.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.752/1.754), rejeitados às fls. 1.787/1.809.
No recurso especial (fls. 1.814/1.822), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da questão posta no segundo recurso de embargos de declaração. Subsidiariamente, requereu a absolvição, em razão da ausência de demonstração do dolo, necessário à caracterização da conduta, ou o redimensionamento da pena imposta, com a exclusão da causa de aumento contida no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.849/1.854), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.857/1.865).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.893/1.895).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Em suas razões de agravo, o agravante limitou-se a reprisar as razões enumeradas por ocasião da interposição do recurso especial.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.