DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2583516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a absolvição dos agravados Jefferson Mendes da Conceição e Thayssa Carolline Pereira Teixeira quanto ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no art.
- Conforme se extrai dos autos, os agravados foram denunciados, ao lado de outros corréus, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, favorecimento real e lavagem de dinheiro, sendo imputado aos acusados o arrombamento de agências dos Correios nos municípios de Porto Nacional e Palmas/TO, com a subtração de quantias que, somadas, ultrapassaram R$ 175 mil, além de objetos diversos.
- Após os furtos, foram realizados depósitos bancários fracionados em contas dos próprios investigados e de terceiros próximos, totalizando R$ 55.050,00, no intuito de movimentar os valores ilícitos.
- Em primeira instância, sobreveio condenação dos acusados por furto qualificado, tendo sido, contudo, absolvidos da imputação de lavagem de capitais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3417, 9676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a absolvição dos agravados Jefferson Mendes da Conceição e Thayssa Carolline Pereira Teixeira quanto ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Conforme se extrai dos autos, os agravados foram denunciados, ao lado de outros corréus, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, favorecimento real e lavagem de dinheiro, sendo imputado aos acusados o arrombamento de agências dos Correios nos municípios de Porto Nacional e Palmas/TO, com a subtração de quantias que, somadas, ultrapassaram R$ 175 mil, além de objetos diversos. Após os furtos, foram realizados depósitos bancários fracionados em contas dos próprios investigados e de terceiros próximos, totalizando R$ 55.050,00, no intuito de movimentar os valores ilícitos.
Em primeira instância, sobreveio condenação dos acusados por furto qualificado, tendo sido, contudo, absolvidos da imputação de lavagem de capitais. Entendeu o juízo que os depósitos bancários, apesar de fracionados e próximos no tempo ao evento criminoso, não evidenciavam a intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, dada a ausência de estratégias voltadas à anonimização ou afastamento da titularidade dos recursos.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação criminal, sustentando que os elementos dos autos demonstram patente dolo de dissimulação, não sendo necessária a demonstração de êxito na ocultação ou sofisticação na conduta, bastando que o agente pratique atos com finalidade de dar aparência lícita ao produto do crime. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, reafirmando a ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal em questão.
Na sequência, o MPF opôs embargos de declaração, arguindo omissões e contradições no acórdão, os quais foram rejeitados pela Corte regional, sob o fundamento de que as teses foram devidamente enfrentadas e que os embargos estavam sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito, com natureza infringente.
No presente recurso especial, o Parquet federal aponta violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/98, defendendo que os fatos incontroversos especialmente a fragmentação atípica dos depósitos e a utilização de contas de terceiros demandam revaloração jurídica, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se exige sofisticação
[trecho intermediário suprimido]
pela ausência de demonstração suficiente do nexo de causalidade entre os referidos aportes financeiros e o suposto delito antecedente. Conforme consignado, "não ficou devidamente demonstrado o vínculo entre o delito antecedente e os depósitos realizados".
A pretensão de infirmar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento é pacífico nesta Corte, segundo o qual não se admite o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial, mormente quando o tribunal de origem reconhece a ausência de elementos suficientes para a configuração do delito.
Diante do exposto,
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.