DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICYUS SOARES DA COSTA contra a decisã… — AREsp AREsp 2583431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICYUS SOARES DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 2.099-2.100, destaquei): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
- Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICYUS SOARES DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.099-2.100, destaquei):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.".
Outrossim, no que tange à suscitada afronta às Súmulas 718 e 719, ambas do Excelso Pretório, aplicável o óbice da Súmula 518 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando, de forma genérica, ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal local por meio do recurso especial. Argumenta, ainda, que a violação de súmula teria ocorrido de forma indireta (fls. 2.106-2.113):
Os requisitos exigidos pelo artigo acima citado foram demonstrados demasiadamente. A exposição fática foi amplamente demonstrada nas razões recursais, bem como a exposição do direito que foi violado e faria jus o Agravante. A interposição do recurso foi tempestiva e o cabimento do recurso também ficou evidenciado naquelas razões. Esta defesa ainda, destacou com eloquência as violações ao artigo 381 do Código de Processo Penal e artigo 59 e artigos 33, §2º, alínea "c", ambos do Código Penal. ..
A simples menção às súmulas 718 e 719 do STJ serviram apenas de base para a linha argumentativa desta defesa, visto que a interpretação da lei federal basilar do recurso interposto (artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal) deu origem à edição das súmulas citadas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.