DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2583399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Data máxima vênia, a r. decisão embargada, ao determinar a baixa dos autos e não conhecer do agravo interno de fls.
- 198-206, entendendo que ocorreu o trânsito em julgado, incorre em flagrante obscuridade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
Data máxima vênia, a r. decisão embargada, ao determinar a baixa dos autos e não conhecer do agravo interno de fls. 198-206, entendendo que ocorreu o trânsito em julgado, incorre em flagrante obscuridade.
A suposta ocorrência do trânsito em julgado, mencionada na decisão de fls. 157-158, e reiterada na decisão embargada, carece de fundamento, uma vez que a tramitação do presente feito deveria estar suspensa desde o momento do ajuizamento do conflito de competência.
É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o ajuizamento de conflito de competência tem o condão de suspender o curso dos processos envolvidos até a decisão definitiva da controvérsia.
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A decisão embargada, ao desconsiderar tal fato e presumir um trânsito em julgado inexistente, gera uma obscuridade que impede a correta compreensão e aplicação do direito ao caso concreto.
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É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Nesta oportunidade, reitera a parte embargante a existência de omissão com relação a suspensão dos autos devido ao conflito de competência instaurado e a inexistência de trânsito em julgado; sem razão contudo. Vejamos.
Às fls. 126-128, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, não conheci do agravo, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheci do recurso especial.
Conforme certidão de fl. 131, a referida decisão foi publicada em 11/06/2024, não
[trecho intermediário suprimido]
Corte.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Desta feita, considerando que houve o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso especial publicada em 11/06/2024, uma vez que não foi impugnada por qualquer recurso; e que eventual decisão relacionada ao conflito de competência não altera esta circunstância, não há omissão a ser sanada.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 126-128, com a respectiva baixa nesta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.