ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2583095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES.
1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ARANDA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu de seu agravo para não conhecer seu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que a análise da suposta violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pelo acórdão recorrido ao permitir a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença independe do reexame de fatos e provas.
Aduz que há divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ e justifica o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, o agravante aponta erro material na referência ao art. 516, parágrafo único, do CPC como objeto do dissídio, esclarecendo que o dispositivo impugnado é o art. 85 do mesmo diploma legal, devidamente prequestionado, afastando-se também a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES.
1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ, conforme destacado pela decisão agravada.
Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a agravante não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando a simples transcrição de ementas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.