ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2582986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art.
Resultado indicado
No recurso especial [trecho intermediário suprimido] CONHECIDO E PROVIDO" (REsp 1.987.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CESCON, BARRIEU, FLESCH & BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Insurgência do escritório de advocacia que defendeu interesses dos credores alegando que deveria ser observada a regra da proporcionalidade dos créditos quando do pagamento para quem esteja na mesma classe, no caso dos trabalhistas - Inadmissibilidade - Prelação entre credores de mesma classe que se dá em razão da anterioridade da penhora, não sendo lícito privilegiar credor retardatário em prejuízo de quem primeiro obteve a constrição - Arts. 797 e 908, § 2º, do CPC - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 110).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO E PROVIDO" (REsp 1.987.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Assim, havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial apenas para afastar a anterioridade da penhora como critério determinante para o rateio de valores entre detentores de crédito privilegiado, a ensejar o retorno dos autos à origem para, observada essa orientação, prosseguir com a execução.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.