ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2582684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à observância do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à observância do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior.
4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, que determina que a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial , em violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6055-6056).
Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A propósito: AgRg no AREsp 2778445 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.
Por certo, a "ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023).
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.