ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2582612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou afastar obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou afastar obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRALHERIA BALTIERI LTDA. ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem formou sua convicção acerca da ausência de vício aparente e de fácil constatação, o que afasta a decadência, à luz do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
3. A falta de prequestionamento da matéria referente ao enriquecimento sem causa suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7 /STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas
[trecho intermediário suprimido]
linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.667.280/MT, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa, requerido nas contrarrazões, ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
Assim, não resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração na fase atual, ficando advertida a embargante, no entanto, de que a reiteração de argumentos já analisados importará na fixação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.