ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 25825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10219, 10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais".
2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais".
3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no MS n. 24.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em impugnar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.