DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial contra acórdão proferido pe… — AREsp AREsp 2582318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: 1) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL.
- LEI FEDERAL Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA.
- EXEGESE DO ARTIGO 23, PARÁGRAFOS 5º E 8º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
1) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 23, PARÁGRAFOS 5º E 8º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 4.717/1965.
a) A Lei de Improbidade Administrativa de 1992 representou um enorme avanço para proteção da moralidade administrativa, sendo indiscutível sua contribuição para uma mudança positiva na forma como passou a ser conduzida e vista a coisa pública.
b) Contudo, há muito a jurisprudência vinha buscando conformar à realidade as severas disposições da Lei Federal nº 8.429/1992, pois o objetivo da norma nunca foi a condenação por erro, desconhecimento, ilegalidade, ou atos de gestão em desconformidade com cartilhas, mas, sim, a condenação do desonesto, daquele que se utiliza da Administração para enriquecer a si ou a outros, causando ou não prejuízos ao erário.
c) Não obstante os muitos e aprofundados estudos que estão sendo feitos acerca das implicações da Lei Federal nº 14.230/2021 nos processos em curso, e os judiciosos argumentos nas mais variadas teses defendidas, o fato é que, repita-se, a lei vigente é de observância obrigatória, porque traduz a nova conformação do Direito à hipótese, que é clara no sentido de estabelecer limites ao jus puniendi também nas Ações de Improbidade.
d) Tanto é assim que, ao reconhecer repercussão geral sobre a (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (ARE 843989/PR - Tema 1199), o Supremo Tribunal Federal determinou apenas a suspensão de Recursos Especiais que versem sobre o tema (e não a suspensão da aplicabilidade da nova legislação nas instâncias ordinárias).
e) Em assim sendo, não tem sentido estabelecer tratamento diferenciado para as ações em curso e aquelas ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/2021, ressalvados os atos . processuais perfeitos e acabados para aquelas ainda em tramitação.
f) Ainda, ao Poder Judiciário incumbe a aplicação da Lei e, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, não cabe ao Julgador questionar a vontade do Legislador, senão aplicar a lei visando alcançar o desiderato da norma.
g) Noutro aspecto, o artigo 23, da Lei Federal nº 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
não tendo o "parquet" se desincumbido de seu ônus probatório, razão p or que o pleito de ressarcimento deve ser rejeitado" (e-STJ, fls. 4112-4113).
Tal o quadro delineado, constata-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, diante da negativa de prestação jurisdicional evidenciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue novamente os embargos de declaração opostos pelo MPPR, apreciando todas as questões ali suscitadas, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU AS DIVERSAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCERNENTES AOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.