DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA — AREsp AREsp 2582092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA. à decisão de e-STJ fls.
- 664/668 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, aduz indo que : "(..) No entanto, a r. decisão revela ser contraditória e omissa.
- Isso porque, em consulta ao Recurso Especial interposto e ao Agravo em Recurso Especial interposto, verificou-se que a Embargante esclareceu corretamente as razões pelas quais não incidiria, na hipótese, o óbice constante da Súmula 7 do STJ. (..) E tais argumentos não foram apreciados na decisão ora embargada, motivo pelo qual revela-se omissa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA. à decisão de e-STJ fls. 664/668 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, aduz indo que :
"(..)
No entanto, a r. decisão revela ser contraditória e omissa. Isso porque, em consulta ao Recurso Especial interposto e ao Agravo em Recurso Especial interposto, verificou-se que a Embargante esclareceu corretamente as razões pelas quais não incidiria, na hipótese, o óbice constante da Súmula 7 do STJ.
(..)
E tais argumentos não foram apreciados na decisão ora embargada, motivo pelo qual revela-se omissa.
Ademais, foi registrado, na decisão embargada, posicionamento contraditório, no sentido de que seria necessário reanalisar se houve a correta procedência dos pedidos para obtenção de conclusão relativa à distribuição do ônus sucumbencial.
Ocorre que, por tais motivos, a decisão embargada revela-se contraditória, haja vista a desnecessidade de incursão em tal temática, sendo necessária, tão somente, a análise ao que constou do dispositivo da sentença e do acórdão prolatado no caso dos autos, conforme já esclarecido.
Ademais, a decisão embargada deixou de observar os argumentos trazidos em sede de Agravo e em sede de Recurso Especial, relativos ao fato de que a Embargante logrou êxito na maior parte dos pedidos e, em razão disso, não há como considerar que a Embargante teria sido sucumbente, pois houve inequívoca procedência parcial e substancial dos pedidos, sendo que o acórdão recorrido desconsiderou o teor do caput do art. 85, e do parágrafo único do art. 86, ambos do CPC, os quais preveem que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
E, por mais uma vez, os referidos argumentos não foram apreciados, motivo pelo qual a r. decisão revela-se omissa." (e-STJ fls. 673/675)
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 683).
É o relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Em suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.270.307/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.