DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a … — AREsp AREsp 2581903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, em cujo julgamento foi proferido acórdão assim ementado (fl.
- 331): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART.
- Afirma-se também que o acórdão recorrido deu ao artigo mencionado interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12931, 10939, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 283):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTIMAÇÃO DA ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS - REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - A publicação da intimação da parte para o cumprimento de diligência determinada pelo juízo, por intermédio da procuradora devidamente constituída nos autos e subscritora na peça de ingresso, não resulta em nulidade, ainda que o nome de outro procurador conste anotado na capa do processo físico.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, em cujo julgamento foi proferido acórdão assim ementado (fl. 331):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado. - Verificada a presença de erro material em relação à indicação do sistema em que ocorreu a publicação do ato judicial descrito no acórdão embargado, impõe-se a correção do equívoco. - Mesmo para fins de prequestionamento, nos embargos de declaração devem-se observar os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC/15.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque ignorou a necessidade de sobrestamento da tramitação da presente demanda, o que representou descumprimento de determinação emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 284-RG), suspendeu o andamento de processos em que discutida a legitimidade da cobrança de diferença de correção monetária por expurgos inflacionários havidos em quantias depositadas em contas de poupança. Afirma-se também que o acórdão recorrido deu ao artigo mencionado interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Inicialmente, observo que o AREsp deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Ficou sem impugnação, com efeito, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Cabe à parte evidenciar, no AREsp, o desacerto da decisão combatida, desconstituindo analiticamente seus
[trecho intermediário suprimido]
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)
A repetição de teses ou argumentos expendidos no REsp não cumpre o requisito da impugnação específica, a qual tampouco se configura com a afirmação genérica (abstrata, desconectada, desvinculada do caso concreto) de que o REsp foi interposto com observância de seus requisitos.
Em face do exposto, não conheço do AREsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.