DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTE COLOR"S LTDA, contra decisão que n… — AREsp AREsp 2580878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTE COLOR"S LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo 9º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 241/245): Ação rescisória Acórdão proferido em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual Contrato de Consórcio Discussão acerca da retenção de parcela de tarifa de permanência - Decisão que não viola coisa julgada ou literal disposição legal Não ocorrência de erro de fato - Inviabilidade do pleito rescisório reconhecida - Ação julgada improcedente.
- 909/927), aduz a parte recorrente que o Tribunal estadual teria deixado de apreciar os fundamentos da ação rescisória, configurando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTE COLOR"S LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo 9º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 241/245):
Ação rescisória Acórdão proferido em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual Contrato de Consórcio Discussão acerca da retenção de parcela de tarifa de permanência - Decisão que não viola coisa julgada ou literal disposição legal Não ocorrência de erro de fato - Inviabilidade do pleito rescisório reconhecida - Ação julgada improcedente.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 909/927), aduz a parte recorrente que o Tribunal estadual teria deixado de apreciar os fundamentos da ação rescisória, configurando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão rescindenda ofendeu o artigo 932, III, do CPC, ao conhecer e julgar apelação que não impugnou fundamento essencial da sentença, e incorreu em erro de fato ao considerar inexistente a ciência do banco acerca da conta bancária. Requer, ao final, a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 951/959).
A não admissão do recurso na origem (fls. 962/963) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 966/1.001.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.004/1.012).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MONTE COLOR"S TECNOLOGIA EM PLÁSTICOS S/A em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando desconstituir acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou parcialmente sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva e restituição de valores pagos em contratos de consórcio.
Na origem, a autora propôs ação ordinária em que buscava o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que autorizava a retenção de "taxa de permanência" sobre valores a ela devidos ao término de dois contratos de consórcio firmados com a instituição financeira. Alegou que, embora houvesse quitado integralmente as parcelas, o banco efetuou o reembolso com descontos indevidos, sob o argumento de que a empresa não teria requerido o levantamento das quantias no prazo previsto contratualmente.
O Juízo de primeiro grau julgou
[trecho intermediário suprimido]
03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2020)
De mais a mais, a improcedência da rescisória assentou que o recorrente buscava, em verdade, rediscutir o mérito decidido no processo originário e reavaliar a moldura fático-probatória - providência estranha à via excepcional do art. 966 do CPC e reiteradamente repelida pelo STJ ao afirmar que a rescisória não se presta a substituir recurso, nem a refazer a valoração de provas. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior, inclusive em casos de rescisória, afasta pretensões que pretendem reabrir fatos e provas sob rótulo de erro de fato ou de violação manifesta de lei.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.