DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santista Textil S.A — AREsp AREsp 2580827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santista Textil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 754): MANDADO DE SEGURANÇA ICMS OBJETIVO AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO TRIBUTO INADMISSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ANTE A AUTO APLICABILIDADE DO ART.
- 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ORDEM DENEGADA SENTENÇA CONFIRMADA.
Resultado indicado
155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ORDEM DENEGADA SENTENÇA CONFIRMADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Santista Textil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 754):
MANDADO DE SEGURANÇA ICMS OBJETIVO AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO TRIBUTO INADMISSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ANTE A AUTO APLICABILIDADE DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ORDEM DENEGADA SENTENÇA CONFIRMADA.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls.875/876).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 97, § 1º, 105 e 9º, I, do CTN, 1.022, do CPC; e 6º da LC 87/96. Sustenta, em resumo, além da divergência jurisprudencial: (I) tese negativa de prestação jurisdicional; e (II) "os mesmos critérios apontados pelo C. Supremo Tribunal Federal previsto somente em Convênio não estão previstos no artigo 6º da LC 87/96 no que diz respeito às remessas a consumidores finais contribuintes. Isso porque o artigo 6º, §1º, da LC 87/96, utilizado como fundamento do v. acórdão recorrido, também não dispõe sobre "obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS" - como determinado pelo C. STF no Tema 1.093, conforme se extrai da sua redação acima" (fl. 970).
Contrarrazões ofertadas às fls. 1.144/1.175.
Recurso Extraordinário interposto às fls. 880/906.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.436/1.439).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia diz com definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.