DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORILDO SILVEIRA DA CUNHA e FABIANA DA CUNHA BROCCA contra de… — AREsp AREsp 2580342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORILDO SILVEIRA DA CUNHA e FABIANA DA CUNHA BROCCA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 304): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- OCORRÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS MAPAS.
Resultado indicado
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL, CONFIRMANDO SE A LIMINAR CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10483, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORILDO SILVEIRA DA CUNHA e FABIANA DA CUNHA BROCCA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 304):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCORRÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS MAPAS. CONSTATAÇÃO DE QUE A ÁREA DO AUTOR REALMENTE É ENCRAVADA. CONCLUSÃO QUE ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. O FECHAMENTO, PELA PARTE RÉ, DA PASSAGEM QUE O AUTOR SEMPRE UITLIZOU PARA ACESSAR A VIA PÚBLICA CARACTERIZOU ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL, CONFIRMANDO SE A LIMINAR CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 299-305).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.285 e 1.378 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro de direito ao qualificar o imóvel do recorrido como encravado, pressuposto fático que considera equivocado.
Argumenta que a prova dos autos demonstraria a existência de um acesso alternativo à via pública, o que descaracterizaria o encravamento e, consequentemente, o direito à proteção possessória sobre a passagem.
Defende que a utilização do caminho através de sua propriedade constituía ato de mera tolerância e comodidade, não induzindo posse apta a justificar a reintegração.
Afirma, por fim, que a ausência de encravamento absoluto afasta a aplicação do direito de passagem forçada e a caracterização de esbulho, pugnando pela reforma do julgado para que a ação seja julgada improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 326-331). Sustenta, em síntese, que a pretensão recursal é inadmissível, pois a revisão da conclusão sobre o encravamento do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. No mérito, defende a manutenção do acórdão, reiterando que o imóvel é encravado, fato este corroborado por prova documental e testemunhal, e que o recorrente Orildo foi o próprio vendedor da área, não podendo agora obstar o acesso que sempre existiu.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do Rio Grande do Sul após detida análise probatória -, a aplicação das normas que garantem o direito de passagem e a caracterização do esbulho em seu impedimento são consequências lógicas e adequadas, não se verificando erro na qualificação jurídica dos fatos.
Dessa forma, a análise da suposta ofensa aos artigos 1.285 e 1.378 do Código Civil, bem como da divergência jurisprudencial suscitada, está indissociavelmente ligada ao reexame do acervo probatório, o que é vedado nesta instância especial. A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, agiu com acerto e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl .192), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.