DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, desafiando decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2580207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, porquanto não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão; (II) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à juntada de documento novo, eis que a desconstituição das premissas alcançadas pela Corte de origem exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos; e (III) incidência do empeço sumular 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da m atéria inserta nos arts.
- Em relação à Súmula 7/STJ verifico que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.
- Já em relação à Súmula 211/STJ no tocante à matéria inserta nos arts.
Resultado indicado
369 e 370 do CPC e 142 e 149 do CTN., é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6007, 10528, 6004, 6005, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão; (II) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à juntada de documento novo, eis que a desconstituição das premissas alcançadas pela Corte de origem exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos; e (III) incidência do empeço sumular 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da m atéria inserta nos arts. 369 e 370 do CPC e 142 e 149 do CTN.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à juntada de documento novo, eis que a desconstituição das premissas alcançadas pela Corte de origem exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos; e (II) incidência do empeço sumular 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria inserta nos arts. 369 e 370 do CPC e 142 e 149 do CTN.
Em relação à Súmula 7/STJ verifico que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.
Já em relação à Súmula 211/STJ no tocante à matéria inserta nos arts. 369 e 370 do CPC e 142 e 149 do CTN., é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu. De fato, " p ara impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados." (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.