DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M.LAYER COMP… — AREsp AREsp 2579968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANCA LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
96, inciso II, §1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09 Impossibilidade Recálculo a ser realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC também para a fração de mês Precedentes desta Câmara de Direito Público Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante o parcial acolhimento, ao final, da exceção de pré-executividade Decisão reformada Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANCA LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art. 96, inciso II, §1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09 Impossibilidade Recálculo a ser realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC também para a fração de mês Precedentes desta Câmara de Direito Público Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante o parcial acolhimento, ao final, da exceção de pré-executividade Decisão reformada Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84/91).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980); aos arts. 150, § 4º, 156, V, 202 e 203 do CTN; aos arts. 1.022, II, e 783 do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma, inicialmente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, remanescem no acórdão as omissões identificadas, em manifesta violação ao art. 1.022 do CPC.
Quanto às demais normas, alega, em suma, que elas foram violadas na medida em que o Tribunal de de origem "manteve inalterada a decisão que não acolheu o pedido de nulidade das CDAS exigidas na execução fiscal", pois maculadas por vícios insanáveis.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade das CDAs em cobro, diante da iliquidez e inexigibilidade de que se reveste o título executivo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 188/192)
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Primeiramente, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicada a análise do recurso de fls. 226/236, em razão da decisão de fls. 300/301.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.