DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual V — AREsp AREsp 2579718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual V.
- AGRO-INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A TAXAS DESTINADAS À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 186):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A TAXAS DESTINADAS À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR). SEGURANÇA DENEGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155-A, §§ 3º E 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PARCELAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS, SEJA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEJA NA LEGISLAÇÃO GERAL. INTEPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 111, INCISO I, DO CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário, modalidade na qual o parcelamento se enquadra (art. 151, VI, do CTN)". (R Esp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 5/3/2018)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 203).
A parte recorrente alega violação dos arts. 111, I, e 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que, na ausência de lei específica estadual que regule o parcelamento das taxas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), deve ser aplicado o regime supletivo previsto no art. 155-A, § 4º, do CTN, que determina a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente federativo ao devedor em recuperação judicial.
Argumenta que a interpretação literal do art. 111 do CTN não pode ser aplicada de forma a inviabilizar a recuperação judicial e a superação da crise econômico-financeira, em contrariedade aos princípios da preservação da empresa e da recuperação econômica.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 240/245).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (fls. 189/191):
Cinge-se a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) no parcelamento previsto na Lei Estadual 20.946/2021 não merece ser conhecida por demandar, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial em razão do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ( "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.