ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2579418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente as faculdades do proprietário e a posse das p artes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.236.687/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente as faculdades do proprietário e a posse das p artes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO DA CONCEIÇÃO DE MIRANDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1228 DO CC AVENTADO. RECORRENTES QUE SUSTENTAM A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DOS RECORRIDOS, ALÉM DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS. ARGUMENTO ACOLHIDO. MATRÍCULA QUE EVIDENCIA O DOMÍNIO DO LOTE EM DISCUSSÃO E A SUA LOCALIZAÇÃO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, QUE NÃO SOUBERAM ESCLARECER ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS DE POSSE SOBRE A ÁREA ESPECÍFICA DO LITÍGIO. INFORMAÇÕES QUE FORAM VAGAS E IMPRECISAS DANDO CONTA DA OCUPAÇÃO DE VÁRIOS TERRENOS PELA FAMÍLIA DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS, NA REGIÃO. TESTIGO DOS AUTORES, ORA APELANTES, QUE INDICOU COM EXATIDÃO O TERRENO REIVINDICADO E ASSEVEROU QUE A POSSE E PROPRIEDADE PERTENCIA AQUELES ATÉ O MOMENTO DA INVASÃO DESCRITA NOS AUTOS. INSURGIDOS QUE, ADEMAIS, NARRARAM NÃO EXERCER A POSSE DO LOTE EM TESTILHA EM INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELOS INSURGENTES. REQUISITO DA INJUSTIÇA DA POSSE CONFIGURADO. PRESUPOSTOS DO ART. 1.228 DO CC CUMPRIDOS. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA QUE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO SEJA JULGADO PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE É MEDIDA IMPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 922/923).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 991/992).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.228 do
[trecho intermediário suprimido]
ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelasque considerar inúteis ou protelatórias.
5. Modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
(..)
8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.236.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/5/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quais os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.