DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que co… — AREsp AREsp 2579322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
- 85, § 10, do NCPC/2015), o que não é o caso em apreço (desistência da ação)" (e-STJ fls.
- A parte embargante alega, ainda, ocorrência de omissão, argumentando que a decisão embargada "não se pronunciou sobre as questões relativas a condenação da Fazenda Pública em honorários, após a contratação do advogado, e ao vício de iniciativa, ventiladas no AREsp".
- Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1251-1254).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de "premissas equivocadas", visto que "o exame da condenação do Estado do Rio Grande do Sul em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não implica revolvimento de matéria fática-probatória"; "a competência para legislar sobre honorários advocatícios de sucumbência é exclusiva da União" e que "o princípio da causalidade é restrito à perda do objeto (art. 85, § 10, do NCPC/2015), o que não é o caso em apreço (desistência da ação)" (e-STJ fls. 1.258-1.269).
A parte embargante alega, ainda, ocorrência de omissão, argumentando que a decisão embargada "não se pronunciou sobre as questões relativas a condenação da Fazenda Pública em honorários, após a contratação do advogado, e ao vício de iniciativa, ventiladas no AREsp".
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 1.277-1.280).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Com efeito, a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de que foram adotadas "premissas equivocadas", a parte embargante apenas demonstra inconformismo com o mérito da conclusão jurídica da decisão embargada, postulando-se a atribuição de efeitos infringentes sem que essa providência decorra de quaisquer vícios de integração que autorizam a oposição dos embargos declaratórios.
Também não prospera a alegação de omissão quanto "às questões relativas à condenação da Fazenda Pública em honorários, após a contratação do advogado, e ao vício de iniciativa", posto que a decisão está devidamente fundamentada e alicerçada na jurisprudência deste Sodalício.
Nesse ponto, ressalto que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1863006/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.