ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2579216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LPS Patrimóvel - Consultoria de Imóveis S.A. contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LPS Patrimóvel - Consultoria de Imóveis S.A. contra a decisão de fls. 712/715, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação reparatória, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. Relação jurídica de consumo. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Parte autora que busca a devolução do valor pago referente à comissão de corretagem, taxa SATI e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré à devolução do valor pago a título de taxa SATI e julgou improcedentes os pedidos de comissão de corretagem e de danos morais. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Arguição de ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, considerando o entendimento uniformizado no Tema 939 do STJ quanto à legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI),bem como que os participantes da cadeia de prestação de serviços são responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Sentença que não se revela extra petita, levando em conta as fundamentações lançadas na exordial, devendo o pedido ser interpretado considerando o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º do CPC.
Sobre o tema referente ao pedido de devolução de valores pagos por comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a questão foi submetida a sistemática dos recursos repetitivos,
[trecho intermediário suprimido]
causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ).
3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.
4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato.
5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 2.369.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.