DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SILVA DAMACENO contra a decisão proferida p… — AREsp AREsp 2578766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SILVA DAMACENO contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Nas razões do agravo, o agravante defende que não é caso de incidência do referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice previsto na Súmula n.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.
- Nas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 9859, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SILVA DAMACENO contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões do agravo, o agravante defende que não é caso de incidência do referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 157, 240, 244 e 386, II, V e/ou VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, ilicitude das provas colhidas na busca pessoal, em virtude da ausência de fundada suspeita, bem como dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando inexistir fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais, uma vez que a quantidade de droga apreendida não é relevante.
Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 600 dias-multa.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da defesa para fixar as penas em 2 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 200 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Quanto à questão da ilegalidade da busca pessoal, o acórdão proferido em embargos de declaração está assim fundamentado (fl. 411):
Inicialmente, no que concerne à suposta omissão no tocante à tese de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita, melhor sorte não lhe assiste. Nesse ponto, aduz o embargante que a 2ª Câmara Criminal deste eg, Tribunal, ao analisar o recurso de apelação, não se manifestou acerca da nulidade de tais provas, ressaltando que tal apreciação pode ser feita de ofício, dada sua natureza de matéria de ordem pública.
Assim, observo, sem maiores dificuldades, que a questão levantada não foi objeto de recurso à época oportuna, tampouco matéria proposta em sede de apelação, sendo a alegação de que a matéria pode
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo majorantes, deve ser aplicada a minorante de 2/3 do tráfico privilegiado, assim como realizado na origem (fl. 350), resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do C P.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão impugnada. Com amparo no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar as penas de Tiago Silva Damaceno em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.