DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WSET SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2578689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WSET SERVIÇOS LTDA. - ME contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação cível n.
- Aduziu que o referido crédito decorre de serviços de topografia prestados à ré, a qual, apesar de ter se beneficiado dos serviços, incorreu em inadimplemento.
- Para instruir o pleito, a autora juntou notas fiscais, trocas de correspondências eletrônicas e uma minuta de instrumento de confissão de dívida que teria sido elaborada pela própria ré, confessando a dívida no valor original, mas que, após ser assinada e reconhecida pela autora e devolvida à ré, não lhe foi restituída uma via, permanecendo apócrifa nos autos (fls.
- Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 7691, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WSET SERVIÇOS LTDA. - ME contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação cível n. 1.0000.19.164102-6/ 001.
Na origem, trata-se de ação monitória proposta pela ora agravante, WSET SERVIÇOS LTDA. - ME em desfavor de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A., por meio da qual afirmou ser credora da quantia original de R$ 208.375,76 (duzentos e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que, atualizada até a data da propositura da demanda, alcançava o montante de R$ 252.904,07 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quatro reais e sete centavos).
Aduziu que o referido crédito decorre de serviços de topografia prestados à ré, a qual, apesar de ter se beneficiado dos serviços, incorreu em inadimplemento. Para instruir o pleito, a autora juntou notas fiscais, trocas de correspondências eletrônicas e uma minuta de instrumento de confissão de dívida que teria sido elaborada pela própria ré, confessando a dívida no valor original, mas que, após ser assinada e reconhecida pela autora e devolvida à ré, não lhe foi restituída uma via, permanecendo apócrifa nos autos (fls. 338-339). Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito.
O Juízo de primeiro grau, da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, proferiu sentença (fl. 272) que acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela ré, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 19.892,88 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), quantia esta que a ré reconhecera como devida. A fundamentação da sentença baseou-se na premissa de que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à totalidade do crédito pleiteado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a prova documental insuficiente para tal finalidade. O dispositivo da sentença assim consignou a condenação da ré "a pagar à autora a quantia histórica de R$ 19.892,88 (dezenove mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente, pela tabela da CGJ e acrescida de juros moratórios de 1,0%, ao mês". Em razão da sucumbência mínima da parte ré, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré.
Inconformada, a autora
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A orientação consolidada deste Tribunal é no sentido de que a regra que possibilita a sanação de vícios não se aplica à intempestividade, por se tratar de vício grave e insanável.
Dessa forma, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 08 de setembro de 2023, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do apelo nobre, o que obsta a análise das questões de fundo nele suscitadas. A decisão de inadmissibilidade, portanto, deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre a mesma base de cálculo, em favor do patrono da parte agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.