DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRATININGA cont… — AREsp AREsp 2578660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRATININGA contra decisão que homologou a desistência do agravo interno com determinação de baixa ao Tribunal de origem (e-STJ fl.3.304/3.305).
- Sustenta a parte embargante a necessidade de integração da decisão anterior para esclarecer que a baixa determinada é para aguardar o julgamento do Tema n.
- 1.305 do STJ, evitando, assim, eventual equívoco de compreensão das secretarias desta Corte ou do Tribunal de origem de que se cuidaria de baixa em virtude de trânsito em julgado.
- Entendo pertinente a consideração da embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRATININGA contra decisão que homologou a desistência do agravo interno com determinação de baixa ao Tribunal de origem (e-STJ fl.3.304/3.305).
Sustenta a parte embargante a necessidade de integração da decisão anterior para esclarecer que a baixa determinada é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, evitando, assim, eventual equívoco de compreensão das secretarias desta Corte ou do Tribunal de origem de que se cuidaria de baixa em virtude de trânsito em julgado.
Impugnação às e-STJ fls. 3.323/3.324.
Passo a decidir.
Entendo pertinente a consideração da embargante.
Com efeito, a decisão embargada não fez menção à parte dispositiva da decisão que ensejou o agravo interno objeto da desistência, determinando a baixa dos autos após o transcurso do prazo recursal.
Dessa forma, a fim de evitar eventual equívoco de procedimento, esclareço que deve ser dada baixa aos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme determinação anteriormente proferida nos autos.
Assim, onde se lê: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos", leia-se: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STFJ, conforme decisão às e-STJ fls. 3.182/3.183. "
Assim, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a determinação da baixa dos autos à Corte de origem é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.