DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2578516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da executada.
- Não conhecimento do recurso em face de questões que não foram objeto da r. decisão agravada, posto que afastadas anteriormente por decisão irrecorrida.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte a que se nega provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10588, 9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 516-520).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 434):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da executada. Pretensão da executada de que sejam reanalisadas questões acerca de irregularidade de representação processual, possível interesse da Caixa Econômica Federal no desate da lide e descabimento do cumprimento de sentença se não houve trânsito em julgado em razão de haver Recurso Especial pendente de julgamento, além de arguir excesso de execução em razão de a multa decendial ter sido acrescida de juros moratórios e correção monetária incabíveis na espécie. Não conhecimento do recurso em face de questões que não foram objeto da r. decisão agravada, posto que afastadas anteriormente por decisão irrecorrida. Multa decendial à qual não foram incluídos juros moratórios, na conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros da decisão que determinou sua elaboração. Recurso não conhecido nessa parte. Subsistência, apenas, da questão sobre atualização monetária da multa decendial. Multa decendial que têm caráter punitivo ante a mora da obrigação principal (dever de indenizar) não sendo possível que seu valor reflita tão-só aquele da indenização securitária ao tempo do fato (descumprimento do dever de indenizar), impondo-se a incidência de atualização monetária sobre aquele indenização, que apenas recompõe o capital degradado e nada acresce, não sendo um "plus" mas um "minus", cujo montante atualizado irá refletir a multa decendial devida. Decisão irretocável. Recurso conhecido em parte a que se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 474-477).
Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 1.022 do CPC e 412 do CC, oportunidade em que repisa o descabimento de correção monetária sobre a multa decendial.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
A agravada apresentou contrarrazões (fls. 534-535).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante em parte.
Embora efetivamente não exista violação do art. 1.022 do CPC, visto que não se pode ter como
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA.
..
2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ, está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 516-520 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e limitar a multa decendial devida ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.