DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2578445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 144-145): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 224-226).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 144-145):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme já aludido nas decisões anteriores, a preclusão é estampada pela ausência de impugnação, a tempo e modo, das matérias constantes da petição inicial, na forma estatuída pelo art. 525 do CPC. 2. A ausência de impugnação do executado em tempo e modo devidos, prevista no art. 525 do CPC, implica preclusão para discutir o tema em agravo de instrumento. 3. Incabível se falar em litigância de má-fé quando não há evidência de que o recorrente tenha agido com deslealdade processual, a fim de alterar a verdade dos fatos ou que tenha apresentado comportamento temerário a fim de utilizar-se do presente para conseguir objetivo ilegal. 4. A inexistência de novos argumentos impossibilita eventual retratação da decisão combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174-182).
Nas razões do recurso especial (fls. 188-200), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, I, II e III, do CPC porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e o conteúdo da certidão do evento 13 da origem, e
(ii) arts. 223, 520, § 1º, 523 e 525 do CPC, ao reconhecer preclusão/intempestividade quando a impugnação teria sido protocolada dentro do prazo legal.
No agravo (fls. 224-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão de direito.
Contraminuta apresentada (fls. 243-249).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte local assim se pronunciou (fls. 141-142
[trecho intermediário suprimido]
ora agravante, a tempo e modo, das matérias constantes da petição inicial, na forma estatuída pelo art. 525 do CPC. O que foi por ele apresentado em sua peça de impugnação (mov. 16), foi decidido pela magistrada singular na oportunidade (mov. 43).
..
Sendo assim, enfatizando o que já foi dito anteriormente, a ausência de impugnação no tempo e modo oportunos importa, como bem observam os agravados, em preclusão, e prejudica a análise das questões aduzidas neste recurso, até porque não foram objeto de deliberação na decisão recorrida.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à preclusão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, posto que não fixados em razão de se tratar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.