DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABE… — AREsp AREsp 2578262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- Transitada em julgado a decisão que reconheceu a aplicabilidade do art.
- 166 do CTN como condição para o levantamento dos valores depositados em juízo, afigura-se inviável sua reapreciação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. COISA JULGADA.
Transitada em julgado a decisão que reconheceu a aplicabilidade do art. 166 do CTN como condição para o levantamento dos valores depositados em juízo, afigura-se inviável sua reapreciação. Hipótese em que a decisão judicial transitada em julgado exige a prova de o contribuinte de direito ter assumido o encargo financeiro do tributo ou, ainda, caso tenha repassado a terceiro, possua expressa autorização para receber a restituição.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 199).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209-225), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, 982 e 1.022, do CPC/2015; 156, VI e X, e 166, do CTN. No mérito, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0002877-97.2023.8.21.7000, bem como a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais, alegando que tal dispositivo legal se refere apenas à restituição tributária, não ao levantamento de valores depositados para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Argumentou, ainda, que o crédito tributário teria sido extinto por força do trânsito em julgado de decisão judicial favorável, nos termos do art. 156, X, do CTN, o que impossibilitaria a conversão em renda dos valores depositados. Apontou dissídio jurisprudencial, indicando precedentes desta Corte que afastam a aplicação do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 233-240).
A Corte de origem inadmitiu o processamento do apelo especial (e-STJ, fls. 244-248), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 256-265).
Com contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 270-277).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de ofensa ao citado dispositivo legal, sem a indicação precisa dos pontos alegadamente viciados, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Nesse sentido (sem grifo no
[trecho intermediário suprimido]
dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Por conseguinte, os fundamentos do recurso especial são insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, uma vez que não enfrentam o óbice central da decisão, consistente na imutabilidade da coisa julgada formada sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. COISA JULGADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.