DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PABLO LEONAR… — AREsp AREsp 2578186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PABLO LEONARDO GUERRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Havendo relatório do síndico apontando indícios de crime falimentar, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
- Não resta caracterizada a denúncia espontânea, nos termos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518, 6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PABLO LEONARDO GUERRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 327):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO ARTIGO 138 DO CTN. TAXA SELIC.
1. Havendo relatório do síndico apontando indícios de crime falimentar, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
2. Não resta caracterizada a denúncia espontânea, nos termos previstos no art. 138 do CTN, quando se tratar de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Inteligência da súmula 360 do STJ.
3. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 1.052 do Código Civil, sob o argumento de que foi permitido o redirecionamento da execução fiscal com base em indícios de crime falimentar, sem a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Sustenta que a responsabilização pessoal do sócio-gerente exige comprovação inequívoca de atos praticados com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, o que não ocorreu no caso concreto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 478/490).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fl. 330):
Conforme demonstrado na sentença dos embargos à execução, não houve dissolução irregular no presente caso. De acordo com o julgado, o redirecionamento fundou-se, não no mero inadimplemento da obrigação tributária ou apenas no encerramento do feito falimentar sem pagamento da dívida, mas sim no relatório do síndico da falência imputando conduta delituosa ao redirecionado. Assim, havendo relatório do síndico apontando indícios de crime falimentar, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Nesse sentido: TRF4, AG 5033054- 53.2019.4.04.0000, Primeira Turma, ago/2021; TRF4, AG 5021023-89.2015.4.04.7000, Primeira Turma, jun/2021.
Salientou o juízo a quo:
No caso da falência da empresa Injeplast, o Síndico da
[trecho intermediário suprimido]
na esfera criminal, tal circunstância não é suficiente para desqualificar o ato (supressão de contabilidade e desvio de bens) como ilícito segundo as regras de Direito Civil (Empresarial).
..
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.741.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 30/5/2019.)
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1.495.367/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.