ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2577981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde.
- A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025) No caso concreto, o Tribunal de origem não proferiu nenhum julgamento dotado de fundamentação específica em relação às teses de violação às normas legais infraconstitucionais suscitadas, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RAÕES DE DECIDIR
1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde.
2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios.
3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de majorar os honorários advocatícios.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada para intervir no processo.
5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação de classe.
6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os arts. 18 e 996 do CPC.
7. A ausência de prequestionamento específico das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento dos recursos especiais.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja
[trecho intermediário suprimido]
Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)
No caso concreto, o Tribunal de origem não proferiu nenhum julgamento dotado de fundamentação específica em relação às teses de violação às normas legais infraconstitucionais suscitadas, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
Ante todo o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.