DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Ji-Paraná contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2577682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Ji-Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- 1- Em se tratando de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral ou decenal, art.205 do CC.
- 2- Se a opinião do expert foi contraditada, promovendo-se ajustes de cálculos e exclusão de faturas com consumo duvidoso do laudo pericial, a audiência de instrução aos fins de ouvi-lo para esclarecimentos não constitui prova essencial, de modo a afastar hipótese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Ji-Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1.525):
AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ENERGIA ELÉTRICA. VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PERÍODOS REMOTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO O CRÉDITO. LAUDO PERICIAL CONTRADITADO. IRREGULARIDADES. VALORES NÃO COMPROVADOS EXCLUÍDOS. NOVA IMPUGNAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO JUSTIFICADO E INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
1- Em se tratando de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral ou decenal, art.205 do CC.
2- Se a opinião do expert foi contraditada, promovendo-se ajustes de cálculos e exclusão de faturas com consumo duvidoso do laudo pericial, a audiência de instrução aos fins de ouvi-lo para esclarecimentos não constitui prova essencial, de modo a afastar hipótese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento.
3- A constatação de estar o consumo em consonância com as faturas, objeto da cobrança, referenda-se a idoneidade da cobrança, notadamente se o ente público não adotou em tempo medidas para impugnar os critérios de aferição. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; 1º, 4º, parágrafo único, 8º e 9º do Decreto-lei n. 20.910/1932; 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942; 202 e 205 do Código Civil/2002; 497 e 542, § 2º, do CPC/1973; 489, II, do CPC/2015.
Sustenta, além de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco com o entendimento segundo o qual em se tratando de débitos relativos a consumo de energia elétrica se aplica o prazo prescricional decenal, em vez da prescrição quinquenal, consoante previsto no Decreto 20.910/1932.
Adiante, alega omissão a respeito da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Por fim, alega que houve erro de julgamento do acórdão recorrido e que é caso de reforma da decisão recorrida para expurgar do documento de ID 8885070 (p. 14-34), todos os valores nele indicados, reconhecendo-se ser indevida a cobrança da taxa de iluminação pública e rechaçando-se todos os arbitramentos e as cobranças em duplicidade.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo
[trecho intermediário suprimido]
e 542, § 2º do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.