DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MANZOLI SA C… — AREsp AREsp 2577579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- REPASSE AO ENTE PÚBLICO, TERCEIRO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM.
- NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DO ENTE PÚBLICO A QUEM FOI REALIZADO O REPASSE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO. DESCONTO DO IR SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. FATO CONSUMADO. REPASSE AO ENTE PÚBLICO, TERCEIRO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DO ENTE PÚBLICO A QUEM FOI REALIZADO O REPASSE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94/96).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão (fls. 124/125):
Veja-se que a decisão lá embargada não enfrentou as seguintes questões:
a) seria impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse, como parece entender a decisão recorrida;
b) como não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal, o conteúdo de tal decisão deverá ser aplicado erga omnes e ex tunc, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, assim, que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral, eis que o cumprimento de sentença do qual originou-se a decisão recorrida segue tramitando, o que faz com que o pedido de restituição deva ser apresentado nos próprios autos em que ocorreu a retenção indevida;
c) a aplicação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos encontra arrimo na previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina que fatos supervenientes devem ser objeto de consideração pelo magistrado para a tomada de decisão, o que deixa evidente não apenas a possibilidade, mas a correção de se pleitear a restituição do IR indevidamente retido nos próprios autos em que houve a retenção;
d) não há dispositivo legal que obrigue a parte ao manejo de ação própria para a repetição do indébito em casos como o dos autos (note-se, por oportuno, que a decisão recorrida não cita qualquer fundamento legal que dê suporte à sua tese), de modo que havendo - como há - a possibilidade de apresentação do pedido de restituição nos próprios autos em que houve a retenção, não há que se exigir do contribuinte o manejo de nova demanda especificamente para esse fim, sob pena de afronta ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
a repassá-lo ao ente credor, o qual, devia restituí-lo, e, considerando que esse ente não havia sido parte no processo de origem, a eventual restituição dependia de ação específica.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.