ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2577445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível nos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, não se aplicando na hipótese de provimento, com o no caso dos autos.
3. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, "inclusive em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais", analisou e decidiu a questão de forma clara e suficiente, não havendo omissão a ser sanada.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELEN BORGES DE ARROXELLAS NEGREIROS contra a decisão singular de minha lavra (fls. 1.063/1.070), na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de usucapião.
Nas razões do presente recurso (fls. 1.073/1.074), a parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão. Sustenta que, ao restabelecer a sentença, a decisão embargada deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma que, em razão do provimento
[trecho intermediário suprimido]
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. .. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. .. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.