ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2577295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos que a decisão proferida pela Presidência do STJ entendeu que não foram impugnados pelo AREsp: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ (restituição das parcelas pagas), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (juros de mora) (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 7779, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos que a decisão proferida pela Presidência do STJ entendeu que não foram impugnados pelo AREsp: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ (restituição das parcelas pagas), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (juros de mora) (fl. 566).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há que se falar em ausência de impugnação específica, pois este foi exatamente o argumento principal do recurso especial interposto na origem, conforme é possível constatar no processo originário.
Requer, assim, o recebimento e julgamento do agravo apresentado perante o STJ (fl. 573).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 572).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART.
[trecho intermediário suprimido]
de 18/10/2021.)
Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou a existência do dano moral, uma vez que "no caso, tratou-se de venda de imóvel na planta com omissão de informações essenciais para a perfeita compreensão do objeto e do contrato. Houve ato ilícito da requerida na entrega do imóvel em desconformidade com o prévio acordo com o consumidor, com notório menosprezo à condição pessoal e às legítimas expectativas do autor" (fl. 442).
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ao dano moral uma vez que a agravante vendeu o imóvel em desconformidade com a posição indicada na planta ou croqui, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.