ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2577092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de enriquecimento ilícito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7780, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO. NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes.
3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO MALAMACE MONATTE SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO DEFEITUOSO, DAS TAXAS, SEGUROS E QUANTIAS GASTAS COM ACESSÓRIOS, ALÉM DE QUANTIA A TÍTULO DE DANO MORAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPARO DO AIRBAG DO AUTOMÓVEL NO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 18 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA COMO VETOR A GUIAR O AGIR DE TODAS
[trecho intermediário suprimido]
para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(..)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a sentença apenas dispôs que, "considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos" (e-STJ fl. 938).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.