ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2576961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 589.924/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/10/2021) Não houve argumentação que demonstrasse, de fato o alegado cumprimento do dever de dialeticidade imposto às partes.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não infirmou o único fundamento da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de se afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Ursulino dos Santos Isidoro e outra.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação anulatória, não conheceu da apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCOFORMISMO DOS AUTORES
PREPARO RECOLHIDO A MENOR - INTIMAÇÃO PARA O CORRETO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS - PAGAMENTO A MENOR - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º E §5º DO CPC
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno, os agravantes alegaram que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei nº 8.009/90 e os artigos 835, I, e 833, I, do Código de Processo Civil, ao manter a penhora do imóvel sem reconhecer sua impenhorabilidade.
Nas presentes razões, reiteram a defesa de impenhorabilidade do bem.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não
[trecho intermediário suprimido]
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 1.021, § 1º). AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (CPC/2015, ART. 1.021, § 4º).
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ).
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 589.924/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/10/2021)
Não houve argumentação que demonstrasse, de fato o alegado cumprimento do dever de dialeticidade imposto às partes.
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado o único fundamento da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.