DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EUROFARMA LA… — AREsp AREsp 2576949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EUROFARMA LABORATORIOS S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDEBITO TRIBUTARIO.
- INAPLICABILIDADE DA TESE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 10543, 5933, 6036, 6008, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EUROFARMA LABORATORIOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 579/580):
AGRAVO INTERNO. IRPJ, CSLL. PIS COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDEBITO TRIBUTARIO. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC - Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Diferentemente, a tese firmada no tema 962 pelo C. STF não se aplica às contribuições PIS e COFINS, visto que as referidas contribuições têm como base de cálculo o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, cujo conceito abrange os juros de mora.
Quanto aos depósitos judiciais, cumpre ressaltar que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada. Agravo interno da impetrante não provido.
Agravo interno da União Federal, parcialmente provido, para reconsiderar a r. decisão ID 64417333, para reconhecer a exigibilidade da inclusão dos juros de mora (Taxa Selic) recebidos no levantamento de depósitos judiciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 630/631).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissão quanto a análise do art. 1º, caput e § 1º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 e do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Sustenta (fls. 637/656):
O v. acórdão recorrido entendeu que o Tema nº 962/STF, que determinou a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC recebida quando da restituição do indébito tributário, não pode ser estendido (i) aos casos de levantamento de depósitos judiciais, quanto ao IRPJ/CSLL, e (ii) aos casos de restituição de tributos e levantamento de depósitos judiciais, quanto ao PIS/COFINS.
..
Ou seja, ao contrário do que decidido pelo v. acórdão recorrido, o raciocínio jurídico aplicado à não incidência do PIS/COFINS sobre a Taxa Selic em restituição de tributos e no levantamento de depósitos judiciais e à não incidência do IRPJ/CSLL sobre a Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais é exatamente o mesmo do Tema nº 962, na medida em que a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Fica evidente, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.