DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2576814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO IAC/RESP Nº 1.604.412/SC E NO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11732, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 284 do STF (123/127).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO IAC/RESP Nº 1.604.412/SC E NO ART. 921, §§, DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA. 1. Para acolhimento da prescrição intercorrente é necessário a suspensão da execução pelo prazo firmado no IAC/RESP nº 1.604.412/SC, se a relação processual abranger a vigência do CPC/1973, ou o prazo firmado no art. 921, §§, do CPC/2015, se sob a égide deste diploma legal, além do decurso prazo prescricional da obrigação respectiva (EOAB, art. 25; cinco anos), pressupostos não verificados nos autos. 2. Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a decisão agravada, com retorno dos autos à origem.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72/76).
Nas razões do recurso especial (fls. 80/107), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela existência de contradição e omissão no acórdão recorrido diante da inobservância da tese do IAC n. 1/STJ, no REsp n. 1.604.412/SC, quanto ao prazo de suspensão do feito, à fluência do prazo da prescrição intercorrente, bem como à dispensabilidade de intimação das partes, enfrentando-os de forma genérica;
ii. arts. 921, § 4º, e 1.056 do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que "o termo inicial do prazo de 01 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC 2015 corresponde ao dia em que o Exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (fl. 96).
Contrarrazões (fls. 117/122).
No agravo (fls. 130/167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasto a incidência da Súmula n. 282/STF ao caso concreto, visto que o Tribunal de origem se pronunciou sobre o art. 921 do CPC e seus parágrafos, fazendo menção expressa ao § 4º do dispositivo legal, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento.
Nesse sentido (fls. 54 e 57):
O CPC/2015 tratou expressamente da prescrição intercorrente. Segundo
[trecho intermediário suprimido]
PREMONITÓRIA.
ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.
.. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.