ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2576808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9638, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Com efeito, é ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GENILDO OTAVIO GUIMARAES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso apresentado, em virtude da intempestividade.
Nas razões do regimental, o agravante sustenta que o apelo é tempestivo.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Com efeito, é ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
I. Não admissibilidade do recurso especial
É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 24/82023 e o recurso especial foi interposto somente em 11/9/2023.
O apelo é, pois, intempestivo.
Registro ser ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, o que não foi realizado na hipótese em análise.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em
[trecho intermediário suprimido]
meio de documento idôneo, o que não se verifica no presente caso. - In casu, conforme destacado na decisão recorrida, "parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/08/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 11/09/2023" (fls. 875), desacompanhado de documentação com aptidão para comprovar a ocorrência de eventual suspensão processual no âmbito do Tribunal de origem. - A remissão à link de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal a quo ou o print colacionado à peça recursal não são suficientes para se concluir pela tempestividade recursal. Ademais, a alegação de que o prazo recursal teria observado as informações contidas no sistema PJE não tem aptidão, por si só, para afastar o dever de a parte conhecer e aplicar, de maneira escorreita, a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.