DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA con… — AREsp AREsp 2576550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de considerar os seguintes fundamentos do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: 1) "o papel das restingas de fixação de dunas e coadjuvantes da vegetação de mangue é conditio sine qua para efeito da tutela ambiental" (fl.
- 1.305); e 2) a embargante realizou compensações ambientais, com a finalidade de compensar os danos causados à área ora discutida.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão de fls. 1.289/1.296.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de considerar os seguintes fundamentos do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: 1) "o papel das restingas de fixação de dunas e coadjuvantes da vegetação de mangue é conditio sine qua para efeito da tutela ambiental" (fl. 1.305); e 2) a embargante realizou compensações ambientais, com a finalidade de compensar os danos causados à área ora discutida.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.330/1.333).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.291/1.295):
Ao julgar a apelação interposta por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença nos seguintes termos (fls. 1.096/1.097):
Desta sorte, mesmo considerando-se a existência de área de preservação permanente à luz da resolução nº 303/2002, independente da verificação do cumprimento da função ambiental da vegetação de restinga, constata-se que a ré Método observou as compensações exigidas pela legislação de regência, de modo que o apontado dano ambiental não mais subsiste. De mais a mais, e não menos importante, senão o mais relevante é que o papel das restingas de fixação de dunas e coadjuvante da vegetação de mangue, é conditio sine qua para efeito da tutela ambiental. Vale dizer: quando esse papel não é cumprido em relação à vegetação palustre, então, a carga protetiva da norma não se perfaz. Assim é que vemos o caso.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de declarou que o imóvel ora discutido encontrava-se em área de proteçãoSão Paulo permanente (APP), nos moldes do prelecionado pela resolução 303/2002 do Conama, conforme excerto a seguir (fl. 1.125):
Com efeito, de fato constou no V. Acórdão que a área objeto dos autos localiza-se além da faixa de 300 metros, quando o documento de fls. 105 registra fato oposto;
Entretanto, mesmo se considerando a o imóvel localiza-se em área disciplinada pela resolução CONAMA nº 303/2002, há que se compreender as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da
[trecho intermediário suprimido]
está inequivocamente localizada em Área de Preservação Permanente (APP), não havendo configuração de nenhuma das hipóteses excepcionais em que se permite a supressão de vegetação nativa nessas áreas.
Ademais, ressaltei que a construção ora examinada foi realizada no bioma Mata Atlântica, que é expressamente protegido pela Constituição Federal, de maneira que as APPs que integram esse bioma devem ser objeto de cuidadosa fiscalização.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.