DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSANE SCHNEIDER e JOSANE SCHNEIDER LTDA — AREsp AREsp 2575987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSANE SCHNEIDER e JOSANE SCHNEIDER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE É POSSÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - RENEGOCIAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSANE SCHNEIDER e JOSANE SCHNEIDER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 205-206):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE É POSSÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - RENEGOCIAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ PROVA DE QUE O CONTRATO EXECUTADO DECORRA DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. ASSIM, VAI AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO. PEÇA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM SE TRATANDO D E EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TENHAM POR OBJETO ALEGAÇÃO DE EXCESSO, CABE AO EMBARGANTE INFORMAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 917, § 4º, II, do CPC.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 256-261).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 264-267), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 302).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: incidência da Súmula 284/STF, referente à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto não foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem; incidência da Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade de apresentação de memória de cálculo e a indicação do valor incontroverso para que seja analisado o defendido excesso de cobrança.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes em 20% sobre o valor já arbitrado, devendo ser observada a gratuidade de justiça conferida às recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ÓBICES APONTADOS NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.