ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2575556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora.
- A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações. Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente reduzido pelo Tribunal local.
2. A tese de compensação entre valores pagos a maior a título de pensionamento e a condenação em danos morais não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A revisão dos valores fixados a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se demonstrado que arbitrados na origem de modo ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre no caso, dados os valores que foram arbitrados (R$ 20.000,00 para a autora, pelas lesões sofridas; R$ 30.000,00 para os filhos da vítima falecida e R$ 15.000,00 para a neta).
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BISATTO E ROSANE VALDUGA BISATTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA DE PRÉDIO SOBRE TRANSEUNTES. ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS E LESÃO CORPORAL EM OUTRA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS
[trecho intermediário suprimido]
CASO EM CONCRETO, ALÉM DE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, SOPESANDO, AINDA, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO À NETA DA VÍTIMA FALECIDA (R$ 15.000,00) MANTIDO, CONSIDERANDO A PRÓPRIA DISTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR E EM MAIOR PROPORÇÃO AOS FILHOS EM COMPARAÇÃO AOS NETOS.
Verifica-se que os valores fixados não podem, à luz dos julgados deste Superior Tribunal de Justiça sobre situações assemelhadas, ser considerados ínfimos ou exorbitantes no contexto "sub judice", que envolveu um grave acidente, com lesão e morte.
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal de origem contra os recorrentes (demandados) em "12% sobre o valor da condenação", para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conh eço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.