DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2575512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AURELIO RODRIGUES MAGALHAES NETO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 955-960, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROVA DA COPROPRIEDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Ausente a prova de que o imóvel é de domínio comum, não se revela adequada a propositura da ação de extinção de condomínio, por ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10451, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AURELIO RODRIGUES MAGALHAES NETO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 955-960, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROVA DA COPROPRIEDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ausente a prova de que o imóvel é de domínio comum, não se revela adequada a propositura da ação de extinção de condomínio, por ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir.
Nas razões de recurso especial (fls. 975-986, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 110 do CPC e 1.784 do CC, ao argumento de que os herdeiros do condômino falecido no curso do processo são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda, em que pleiteiam a extinção do condomínio de coisa comum;
b) 1.320 do CC, sob o fundamento de que os demais condôminos vivos tem interesse e legitimidade de agir na ação que busca a extinção do condomínio.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1068-1071, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta sua legitimidade ativa para figurar na demanda de extinção de condomínio comum, em razão de ser herdeira de condômino falecido no curso do processo.
Com efeito, "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.).
Nesse contexto, "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
[trecho intermediário suprimido]
que não constam como proprietários no registro dos imóveis.
Ademais, não há, por ora, utilidade no processamento do pedido, considerando que os herdeiros de Geraldo Rodrigues Magalhães e Ana Maria Magalhães não constam como proprietários dos bens imóveis objeto da demanda, sendo certo que a sentença a ser proferida nos presentes autos não possibilitará regularização da cadeia de matrículas dos imóveis, o que torna inútil o provimento jurisdicional reclamado.
Assim, observa-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal de Justiça , o que demanda o retorno dos autos à origem para, afastando a extinção do processo por ilegitimidade ativa da recorrente e falta de interesse processual, processar e julgar a demanda, como entender de direito.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.