ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2575494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA SEVAYBRICKER VILANOVA e CASSIANO OLINDO FRAGA VASCONCELOS em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes, no qual postulavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS - PRINCÍPIO DO "NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - SANÇÃO DO ART. 523, §§1º E 2º, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - VEDAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Decisão impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. - Os Agravantes têm o direito de ver judicialmente examinada a sua pretensão de revisão das determinações exaradas pelo MM. Juiz "a quo", sendo patente o seu interesse de agir. - Segundo dispõe o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão". - Viola o Princípio do "non venire contra
[trecho intermediário suprimido]
tese recursal fundamentada pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Além disso, observo que os demais dispositivos apontad os pelos agravados não foram objeto de debate pelo Tribunal local, razão pela qual não se encontram prequestionados.
Por fim, não se pode falar em violação ao Tema Repetitivo 536 do STJ, julgado sob a vigência do CPC/73, uma vez que, conforme destacado no acórdão, a multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/15 não foi aplicada ao agravado dado que não houve ausência de pagamento voluntário pela parte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.