ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2575446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. APELO NOBRE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração - em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -, inexistindo omissão.
3. A conclusão do Tribunal local a respeito da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOLV REAL ESTATE DISTRESSED GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e INPAR PROJETO SPE 71 LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 259-265).
Pretende a parte agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 735/STF, sustentando a relevância da matéria e a ocorrência de grave dano decorrente da manutenção de decisão liminar que preservou a interdição administrativa do empreendimento, bem como a necessidade de excepcionalizar o enunciado por se tratar de hipótese com manifesta incorreção na aplicação do direito e efeitos lesivos significativos (fls. 278-285). Aponta, nessa linha, que a interdição
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. ..
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.