DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO MADUREIRA DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2575346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO MADUREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices previstos nas Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porquanto não haveria necessidade de exame fático-probatório.
- Alega, ainda, que o acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que não admite a prova da autoria com base no reconhecimento fotográfico.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO MADUREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 237-239).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porquanto não haveria necessidade de exame fático-probatório.
Alega, ainda, que o acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que não admite a prova da autoria com base no reconhecimento fotográfico.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 276):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 564, IV, AMBOS DO CPP. - A inobservância ao art. 226, do CPP no reconhecimento fotográfico do agravante, na fase policial, não macula a prova sobre a qual se embasa a condenação, tendo em vista que o reconhecimento foi confirmado, na fase judicial, pela vítima e corroborado por outras provas colhidas em juízo, que gera distinguishing. Correta aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se a absolvição do agravante sob o argumento de que a condenação foi baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, que seria nulo.
Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE
[trecho intermediário suprimido]
vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.