DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FERRONORTE I… — AREsp AREsp 2575307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- PLEITO IDÊNTICO FORMULADO ANTERIORMENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA.
- DEMAIS ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 417):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PLEITO IDÊNTICO FORMULADO ANTERIORMENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A litispendência ocorre quando uma ação reproduz outra anteriormente proposta, havendo entre elas identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, nos termos do que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil.
2. Constatado que os embargos à execução e a ação anulatória possuem a mesma causa de pedir e pedidos resta configurada a litispendência, com a extinção desta ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Ritos.
3."Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta." (STJ - AgInt no AR Esp 1594804/SP - Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, D Je 22/06/2023).
4. A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado. Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Apelo parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. Sentença confirmada.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 313, V, a, e 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não há litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória previamente ajuizada, mas sim típico caso de prejudicialidade externa que impõe a suspensão do processo, uma vez que os pedidos da ação anulatória e dos embargos à execução não são os mesmos e não se confundem, diferentemente do alegado pela fazenda estadual.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 456/464).
O recurso não foi admitido, razão
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.
2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
..
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Majo ro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.