ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2575217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à revisão do dano material, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à reavaliação da revelia;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437, 10443, 10461, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, REVELIA E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do dano material, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à reavaliação da revelia;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00;
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão da responsabilidade civil por danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, é possível na via especial; (ii) saber se os efeitos da revelia e o julgamento antecipado, à luz dos arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC, configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se era indispensável prova pericial nos termos do art. 156 do CPC; (iv) saber se cabia determinação de prova de ofício e se a autora não cumpriu o ônus da prova, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a autoria e o nexo causal dos danos, bem como para afastar os efeitos da revelia e exigir outras provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de determinar prova pericial e revalorar a suficiência da prova documental.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade civil e da
[trecho intermediário suprimido]
da relatividade dos efeitos da revelia e da necessidade de provas mesmo em caso de revelia (fls. 171-180).
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.